domingo, 20 de julho de 2014

O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO: O SEU IMPACTO NA ECONOMIA ANGOLANA



15/07/14
Jonísio C. Salomão[1]


O sistema fiscal é um dos principais meios que os Estados possuem para poder obter recursos  (receitas) de que necessitam para financiar os seus projectos e programas (despesas).

Existem economias que não possuem reservas e nem recursos naturais como: petróleo e diamantes; E mesmo assim têm conseguido financiar grande parte dos projectos e programas Governamentais.

A economia Angola a mais de duas décadas têm financiado grande parte da sua Economia, mormente com recursos provenientes do Sector Petrolífero. Em face a diversidade da sua Economia e tendo em atenção que, o petróleo constitui uma fonte não renovável e esgotável urge a necessidade de a Médio e Longo Prazo, obterem –se  recursos provenientes de outros sectores.

Inicia –se um Projecto do Executivo  Angolano de Reforma Tributaria (PERT), que está a conformar e adaptar o sistema fiscal e tributário Angolano ao novo cenário que o País apresenta.

Foram efectuados ajustes e alterações em alguns impostos, com destaque para: O Imposto predial Urbano (IPU) e o Imposto de Selo.

Recentemente a  Assembleia da República de Angola, aprovou o novo Regime Tributário Angolano, com destaque para o Imposto Industrial (II), Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT), os Códigos Geral Tributário e do processo tributário e igualmente a entrada em vigor do Código das Execuções Fiscais, que será praticamente no Sistema Fiscal Angolano.

Tal como qualquer medida ou política pública, o seu fim único recai no cidadão que é e será o potencial contribuinte ou financiador das políticas ou programas públicos que são executados através do Orçamento Geral do Estado (OGE).


PRINCIPAIS VANTAGENS PARA OS CONTRIBUINTES


Iniciaremos por abordar sobre o Imposto Sobre o rendimento de Trabalho (IRT) que incide sobre o volume de rendimento dos trabalhadores.

O anterior Regime Tributário  (RT) a isenção do pagamento de Imposto era para as pessoas singulares com rendimentos inferiores a Akz 25.000,00 (Vinte e cinco mil kwanzas).

Com a entrada em vigor do Novo Regime Tributário, estarão isentos do pagamento do imposto os trabalhadores que auferem até Akz 34.450,00 (Trinta e quatro e quatrocentos e cinquenta kwanzas), ou seja, o contribuinte terá um remanescente ou uma disponibilidade de Kz 9.450,00 para poder aplicar em poupança ou consumo.

De acordo do Ministério da Finanças (2014), haverá uma estratificação dos contribuintes em três grupos (A, B e C), como uma maneira de os conformar, tal como é o Imposto Industrial em que as Empresas são segmentadas em grupos de acordo o volume financeiro, comercial e organização das Contas.

Destarte, as pessoas singulares que desempenham actividades comerciais ou industriais deixam de pagar o imposto Industrial e passam a pagar somente o IRT.

Uma outra novidade, é concernente aos subsídios, ou seja, anteriormente grande parte do Subsídio de Natal, não era tributado, o que de certa forma servia como uma forma de camuflar pagamentos ou subsídios que eram atribuídos.

Com a entrada em vigor do Novo imposto, os rendimentos pagos aos funcionários/trabalhadores como um volume superior a remuneração base, passaram a ser tributados conforme a tabela de tributação dos rendimentos em vigor.

No que concerne ao Imposto Industrial, anteriormente as Empresas eram obrigadas a contribuir com 35% da material colectável apurada, ou seja, depois de deduzidos os principais custos.

Actualmente com o novo RT as Empresas apenas passaram a contribuir já neste exercício económico de 2014, com 30% da matéria colectável, obtendo desta forma 5% do capital, que pode ser reinvestido na Empresa, ou no desenvolvimento de novos projectos, incentivo ao pessoal através do pagamento de bónus, capacitação on-out job dos funcionários, etc...

A Lei N.º 7/97 referente a retenção de obras de empreitadas, sub-empreitadas e prestação de serviços não sofreram alterações nas taxas  mantendo as anteriores taxas vigentes de 3,5% para os contratos de construção e 5,25% para prestações de serviços.

Uma outra vantagem que pode ser apontada é o perdão fiscal que foi concedido para as Empresas e singulares que não tenham efectuado a liquidação dos impostos retidos na fonte referentes ao período anterior ao exercício económico de 31 de Dezembro de 2012, concretamente, o IRT, Imposto Industrial, Selo, Aplicação de Capitais, devendo os posteriores períodos posteriores serem regularizados.

Igualmente as dívidas fiscais que não são do domínio do Ministério das Finanças, bem como aquelas que estejam em fase de inspeção ou execução (MINFIN, 2014).

DESVANTAGENS

O receitas arrecadado através dos impostos podem não surtir os efeitos desejados aos cidadãos, ou seja, através da redistribuição do rendimento para grande parte da população desfavorecida, e ainda pelo facto do  imposto ser unilateral e sem contraprestação.

Embora assistimos uma redução do imposto Industrial, os encargos e emolumentos e demais impostos ainda possuem um taxa de incidência relativamente alta em torno de 40%, sendo este o  peso de imposto que serão pagos pelas Empresas.


CONCLUSÃO

Auguramos nós,  que o impacto do novo regime Tributário, venha surtir o seu efeito dominó sobretudo no sector privado, permitindo desta forma o surgimento de mais empresas, fuga ao fisco e maior rentabilidade, que permitirá de certa forma a absorção da mão de obra desempregada, gerando renda e consumo e concomitantemente poupança, que são os combustíveis de que a Economia Angolana necessita para que possa retomar a velocidade cruzeiro no seu crescimento e proporcionar melhor condições de vida para todos os Angolanos.









[1] Mestre em Administração de Empresas; Consultor Empresarial e Técnico Oficial de Contas.

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